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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.499

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o agravante busca a desclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte de substâncias entorpecentes para uso próprio, além da absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.549 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando a apreensão de maconha, arma de fogo municiada, motocicleta com chassi adulterado, dinheiro em espécie e joias, além de depoimentos que indicam envolvimento do agravante em facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) verificar se há elementos concretos para a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, como a apreensão de arma de fogo, dinheiro em espécie e joias, além do envolvimento em facção criminosa, indicam a prática da traficância.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus.

8. A tese de ausência de controle sobre o artefato bélico encontrado e de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foi debatida na instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos colhidos na instrução indicam a prática de tráfico.

3. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.487/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 866.719/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos colhidos na instrução indicam a prática de tráfico.

3. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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