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Jurisprudências

TSTAIRR 572-22.2021.5.05.0012

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida pelo reclamado em contraminuta

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade acidentária
  • Nulidade da dispensa
  • Período estabilitário exaurido
  • Indica violação da Súmula 378, II, do TST
  • Ora, nos termos do item II da Súmula nº 378 do c

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA. Em contraminuta, o banco reclamado alega preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento da autora, por entender desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422 do TST. Ante os argumentos apresentados no agravo de instrumento da reclamante, não se justifica a aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA . PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente afirma que, por ser portadora de doença ocupacional incapacitante com nexo causal, faz-se necessária a sua reintegração no emprego com a percepção de todas as remunerações vencidas e vincendas, bem como o restabelecimento do seu plano de saúde e de todas as demais vantagens e direitos decorrentes do contrato de trabalho. Indica violação da Súmula 378, II, do TST. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, decidiu no seguinte sentido: " Realmente. Dúvida não há de que a doença ocupacional detectada pelo expert na perícia realizada em 22/04/2022 teve início em 2000 por força das atividades desempenhadas pela autora como bancária. Ora, nos termos do item II da Súmula nº 378 do c. TST, ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. Nesse contexto, o fato de a reclamante não ter recebido benefício acidentário nos últimos doze meses antes da despedida não afasta o direito à estabilidade acidentária. No caso, porém, já se encontra ultrapassado o período da estabilidade provisória, o que impede o deferimento do pleito de reintegração no emprego. A reclamante deve receber, no entanto, o pagamento dos salários relativos à estabilidade, em face do que dispõe o item I da Súmula nº 396 do c. TST, in verbis: ‘Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego’. Reformo, pois, a sentença para deferir o pagamento dos salários relativos à estabilidade acidentária, nos moldes postulados na letra ‘b’ da inicial ". A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, embora o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário sejam requisitos para a concessão da estabilidade provisória, esta também é devida quando constatada, após a dispensa, a existência de doença que guarde relação de causalidade com a execução do trabalho, situação dos autos. Ademais, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a existência de nexo meramente concausal entre a doença e o trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória, sob pena de violação do art. 21, I, da Lei 8.213/91, e de contrariedade à parte final do item II da Súmula 378 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale acrescer, ainda acerca do indicador de transcendência política, que, acórdão em perfeita consonância com a Súmula 396, I, desta Corte, o Tribunal a quo decidiu: " No caso, porém já se encontra ultrapassado o período da estabilidade provisória, o que impede o deferimento do pleito de reintegração no emprego. A reclamante deve receber, no entanto, o pagamento dos salários relativos à estabilidade ". A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Reconhecida a atuação da reclamante como gerente pessoa jurídica, nos moldes descritos pela testemunha do réu, deve ser mantida a sentença na parte em que a enquadrou na regra do §2º do art. 224 da CLT, indeferindo o pedido de pagamento, como extra, do labor excedente da 6ª hora diária, do intervalo previsto no art. 384 da CLT e demais diferenças reflexas. Tal entendimento prevalece ainda que o preposto tenha admitido que ‘a reclamante não tinha competências para demitir, advertir nem despedir funcionários’. É que a incidência da previsão contida no §2º do art. 224 da CLT não exige amplos poderes de mando, gestão e representação, como ocorrer com o enquadramento no inciso II do art. 62 do mesmo diploma legal ". Em resposta aos embargos declaratórios opostos pela autora, o TRT acresceu: "Não bastasse isso, a testemunha do reclamado disse que ‘a reclamante tinha assinatura autorizada; que assinatura autorizada é a possibilidade de realizar liberações exclusivas de gerentes; que nem caixas nem escriturários possuem assinatura autorizada; que o nível do cartão da reclamante era 85; que escriturário tem nível de cartão 82 e caixas, nível 83; que a diferença implica em diferentes responsabilidades’. Restou, assim, comprovado que na qualidade de gerente pessoa jurídica, a reclamante desfrutava de especial fidúcia, ao contrário do que sugere em seu apelo horizontal". Como se vê, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença no sentido de que, no caso concreto, o cargo de gerente de pessoa jurídica exercido pela autora possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que as referidas atribuições não se coadunam com o serviço bancário comum, por ser evidente o nível de maior confiabilidade e capacidade. Nesse contexto, demonstrado que reclamante ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, manteve o indeferimento do pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras e, por consectário lógico, julgou improcedente o pedido arrimado no art. 384 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o TRT, ao contrário do que afirma a recorrente, observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que, para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exigem amplos poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pelo reclamado; II) não reconhecer a transcendência da causa com relação a todos os temas apresentados e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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