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Jurisprudências

STFRE 1.541.187 ED-AgR-ED-EDv-AgR

Correção monetária: acórdão embargado fundado em preclusão consumativa e óbice da Súmula 279/STF

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Correção monetária
  • Ausência de similitude fático-jurídica
  • Molduras fáticas distintas
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Correção monetária. Tema 810/RG. Acórdão embargado fundado em preclusão consumativa e óbice da Súmula 279/STF. Paradigma que trata de preclusão lógica em contexto de transição jurisprudencial. Ausência de similitude fático-jurídica. Molduras fáticas distintas. Tema 1.360/RG. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.

1. A ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma invocado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (art. 1.043 do CPC e art. 330 do RISTF).

2. Enquanto o paradigma versa sobre a flexibilização da preclusão lógica (concordância da parte), o caso dos autos trata de preclusão consumativa decorrente de atos jurisdicionais estabilizados (homologação de cálculos e expedição de precatório), cuja revisão demanda reexame fático (Súmula 279/STF).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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