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Jurisprudências

STFRcl 97.349 AgR-ED

Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADI nº 5.090 e Tema nº 1.444 da Repercussão Geral
  • Pretensão de rediscussão da matéria decidida
  • Impossibilidade

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. ADI nº 5.090 e Tema nº 1.444 da Repercussão Geral. Ato reclamado em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando para o reexame da matéria decidida ou para a rediscussão dos fundamentos adotados pelo órgão julgador.

2. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa dos autos ao arquivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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