Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0021242-84.2023.5.04.0741

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO OMBRO E JOELHO ESQUERDOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e nos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias no ombro e joelho esquerdos e as atividades desempenhadas pelo reclamante, registrando, ainda, que o conjunto probatório corroborava as conclusões técnicas e que não foram produzidos elementos aptos a infirmá-las. 2. A controvérsia foi dirimida com base na efetiva valoração das provas produzidas, razão pela qual a alegação de incorreta distribuição do ônus da prova não se sustenta. A pretensão de reconhecer o nexo causal ou concausal e afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, quanto ao tema em análise, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento do tema em análise, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.