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Jurisprudências

STJAREsp 3.226.679

Loteamento irregular: negócio jurídico nulo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. ART. 37 DA LEI 6.766/1979. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXAS CONDOMINIAIS INDEVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a nulidade de compromisso de compra e venda relativo a loteamento não registrado, com restituição integral dos valores pagos e condenação por danos morais, afastando compensação por taxas condominiais e outros encargos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor aos adquirentes o pagamento de taxas condominiais apesar da nulidade do contrato, à luz da Lei 6.766/1979 e do CC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta de modo suficiente as razões de decidir.

4. É nulo o compromisso de compra e venda de parcela de loteamento não registrado, conforme art. 37 da Lei 6.766/1979 e art. 166, VII, do CC, impondo o retorno ao status quo ante e a restituição integral dos valores pagos, sem geração de obrigações decorrentes do contrato nulo, inclusive taxas condominiais.

5. A revisão das conclusões sobre a compensação de encargos e a própria nulidade contratual demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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