STJREsp 2.289.017
Servidor público militar: reintegração reconhecida no RMS n. 32.556/mt
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Servidor público militar
- Reintegração reconhecida no RMS n. 32.556/mt
- Cobrança de verbas salariais pretéritas
- Termo inicial
- Actio nata
- Prescrição
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO RECONHECIDA NO RMS N. 32.556/MT. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. VIA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora Recorrente contra o Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamentodas verbas trabalhistas devidas entre o período de 15/02/2008 à 23/10/2015, em que permaneceu afastado de suas funções como soldado em razão de sua exclusão dos quadros da corporação da Policia Militar, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, julgada procedente.
2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso para reconhecer a prescrição.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que a impetração do mandamus postulando o recebimento de valores pretéritos, em cumprimento de decisão mandamental que determinou a anulação do ato administrativo demissionário, com imediata reintegração ao cargo que ocupava, não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a propositura da ação ordinária de cobrança, motivo pelo qual restou configurada a prescrição da pretensão.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos decorrentes de demissão de servidor, posteriormente declarada inválida, é a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a sua reintegração.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal está consolidada no sentido de ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Diante disso, é incabível a impetração da ação mandamental para se pleitear a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos reconhecidos em anterior mandamus. É essa a compreensão firmada nos enunciados n. 269 e 271 da Súmula do STF.
6. No caso em exame, o trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte no RMS n. 32.556/MT ocorreu em 20/10/2015 e o requerimento administrativo protocolado em 28/02/2023; portanto, já fluído o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se verifica a suspensão prevista no art. 4º da referida norma.
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.