STJAgInt no HC 1.052.208
Writ impetrado contra decisão de relator que indeferiu a liminar
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Writ impetrado contra decisão de relator que indeferiu a liminar
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no writ, sendo admitido excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O decreto de prisão, proveniente de cumprimento de sentença de alimentos que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no seu curso, não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
3. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.