STFRHC 266.471 AgR
Tribunal do júri: desclassificação de homicídio doloso para culposo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Desclassificação de homicídio doloso para culposo
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Cassação do julgamento
- Novo júri
- Soberania dos veredictos
Ementa
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do júri. Desclassificação de homicídio doloso para culposo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cassação do julgamento. Novo júri. Soberania dos veredictos. Tema 1.087 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Fundamentação suficiente. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ne bis in idem. Inocorrência. Excesso de duração do processo. Inovação recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve o reconhecimento, pelas instâncias antecedentes, de que a desclassificação, pelo Conselho de Sentença, da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo estava manifestamente dissociada das provas dos autos, ensejando a cassação do primeiro julgamento e a realização de novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. A defesa sustenta a existência de suporte probatório para a tese desclassificatória, a incidência do Tema nº 1.087 da repercussão geral, equívoco na apreciação dos esclarecimentos periciais, negativa de prestação jurisdicional, violação ao ne bis in idem e excesso de duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.087 da repercussão geral incide sobre julgamento em que o Conselho de Sentença desclassifica a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo; (ii) estabelecer se a conclusão de que havia suporte probatório mínimo para a desclassificação pode ser alcançada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) verificar se a fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes caracteriza negativa de prestação jurisdicional; (iv) definir se a cassação do primeiro julgamento e a submissão do acusado a novo Júri violam a garantia do ne bis in idem prevista no art. 8º, § 4º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (v) estabelecer se a alegação de excesso de duração do processo pode ser conhecida quando suscitada apenas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 1.087 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese dos autos, já que diz respeito à reforma de absolvição baseada em resposta positiva ao quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP.
4. O Tribunal de Justiça fundamenta a cassação do julgamento na análise da dinâmica dos fatos, das declarações do acusado, da versão apresentada por seus amigos, da circunstância de os disparos terem ocorrido quando a vítima se encontrava em fuga e da trajetória do projétil descrita no laudo pericial, concluindo que a tese de homicídio culposo se dissocia das provas dos autos.
5. O acolhimento da alegação de existência de suporte probatório mínimo para a tese desclassificatória exige nova apreciação do conteúdo e do peso dos elementos produzidos em plenário, inclusive da trajetória ascendente do projétil, dos alegados disparos a esmo, dos esclarecimentos periciais, da propriedade da arma e da ausência de animosidade prévia.
6. A decisão impugnada não parte de premissa equivocada quanto aos esclarecimentos dos peritos, pois registra que o Tribunal estadual analisa o laudo técnico e os depoimentos prestados pelos peritos na sessão plenária do Júri, além da tese de ricochete, das declarações do acusado e dos demais elementos indicados pela defesa.
7. O dever constitucional de fundamentação não exige resposta individualizada a cada argumento nem reprodução exaustiva de todos os elementos probatórios, desde que o órgão julgador enfrente suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, não se confundindo a discordância quanto à valoração das provas com negativa de prestação jurisdicional.
8. A realização de novo Júri como consequência do provimento da apelação prevista no art. 593, III, “d”, do CPP não configura nova persecução penal autônoma pelos mesmos fatos.
9. A alegação de excesso de duração do processo não pode ser conhecida quando não integra as razões do recurso ordinário examinado na decisão agravada, por constituir inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.