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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010322-96.2016.5.15.0092

Sob a égide da lei 13.467/17: equiparação salarial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Sob a égide da lei 13.467/17
  • Equiparação salarial
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT não atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST para o reconhecimento da equiparação salarial, destacando que “não há elementos nos autos que indiquem que o reclamante desempenhou as mesmas funções dos paradigmas indicados, com mesma qualidade, produtividade e perfeição técnica, não sendo, assim, possível de se inferir se o serviço prestado foi realmente de igual valor, e por todo o período vindicado na petição inicial”. A alegação do reclamante, no sentido de que foram atendidos os requisitos legais para equiparação salarial, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da moldura fática delineada pelo juízo ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, não foram atendidos os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever, na revista, o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Por se tratar o recurso de revista de medida processual extraordinária e de natureza técnica, o desrespeito ao requisito formal do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviabiliza a análise da nulidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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