STJAgInt no REsp 1.647.778
Rescisão de contrato: compra e venda de peças de vestuário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Rescisão de contrato
- Compra e venda de peças de vestuário
- Mercadoria devolvida em razão de desconformidade com o pedido
- Legitimidade passiva da sociedade empresária recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante, ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que 'a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder [...] não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé' [...] Incidência da Súmula 83 do STJ". "[...] 'a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão 'ex officio', pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra' ou 'ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial' [...]". "[...] 'não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial' [...]".