TSTAg-AIRR 0000003-03.2025.5.13.0030
Terceirização de serviços: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva terceirização de serviços, e não mera relação comercial, mantendo a sentença que condenou a reclamada tomadora de serviços a responder de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas da parte reclamante reconhecidos na ação, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator