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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.661.307

Requisitos de admissibilidade: dissídio não comprovado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação inequívoca do dissídio jurisprudencial, diante da não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente a certidão de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de certidão de julgamento no conjunto documental dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável; e (ii) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para concessão de prazo destinado a sanar a irregularidade apontada; (iii) saber se é possível o exame de prescrição retroativa, não obstante a intempestividade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência exigem comprovação inequívoca do dissídio, mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

4. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura descumprimento de regra técnica do recurso, caracterizando vício substancial insanável e impedindo a admissibilidade dos embargos de divergência.

5. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica quando se trata de vício substancial, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, sendo incabível a dilação de prazo para suprir a falta de documento essencial à demonstração do dissídio.

6. Obiter dictum: Além da alegação do embargante acerca da data da constituição definitiva do crédito tributário divergir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o trânsito em julgado da condenação, diante da intempestividade do agravo em recurso especial, transfere ao Juízo da execução a análise de eventual causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas - ementa, relatório, votos e certidão de julgamento - para comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A falta de certidão de julgamento configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial na demonstração do dissídio.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Lei n. 7.210/1984, art. 66, II; Enunciado Normativo n. 6/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024

Tese

1. Embargos de divergência exigem a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas - ementa, relatório, votos e certidão de julgamento - para comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A falta de certidão de julgamento configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial na demonstração do dissídio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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