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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.850.306

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE "DIVERSÕES PÚBLICAS - JOGOS ELETRÔNICOS" (ITEM 60, "E", LC 56/1987). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Ademais, a recorrente sustenta que a existência de recolhimentos por estimativa deslocariam o termo inicial do prazo decadencial. Contudo, a revisão dos pontos suscitado demandaria aferir pagamentos antecipados e sua aptidão para homologação, o que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

3. Do mesmo modo quanto ao lançamento por arbitramento nos moldes do art. 148 do CTN, acerca do qual o Tribunal de origem pautou seu entendimento com base no laudo pericial que apontou a impossibilidade de aferição segura da contabilidade e falta de uniformidade de critérios, de modo que alterar a conclusão sobre a impossibilidade de apuração direta e em relação a eventual adequação do arbitramento implicaria reavaliar a prova técnica e a escrituração contábil apresentada nos autos. Ainda, a pretensão de compensar ou abater valores recolhidos sob CCM antigo contra lançamentos impugnados também exige cotejo de documentos fiscais/contábeis e a verificação de correspondência de períodos e bases de cálculo, matéria eminentemente probatória.

4. Outrossim, no que tange à apontada violação ao art. 1º da LC 56/1987, mais especificamente quanto à controvérsia referente à eventual incidência do ISS no período anterior à LC 116/2003, o acórdão recorrido enquadrou as atividades da contribuinte em "diversões públicas - jogos eletrônicos", com base no item 60, e, da LC 56/1987; e no item 59 da Lei Municipal 10.423/1987, reconhecendo a taxatividade da lista, mas destacando a possibilidade de se interpretar extensivamente o referido item. [...] O paradigma citado (REsp 1.027.267/ES) afirma que, durante a vigência do DL 406/1968 com a redação da LC 56/1987, o veto presidencial ao item "parques de diversões" obsta interpretação extensiva para criar incidência onde não há previsão, situando "parques de diversões" em zona de não incidência até a LC 116/2003 (fls. 1243-1245). Cumpre observar, todavia, em detida análise dos autos, que a tributação incidiu sobre "jogos eletrônicos", atividade contemplada em item expresso da lista (item 60, e), não sobre "parques de diversões", restando afastada a violação ao art. 1º da LC 56/1987 nas premissas do acórdão recorrido.

5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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