STJAgInt no AREsp 2.806.220
Imposto sobre serviços de qualquer natureza: issqn
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
- Issqn
- Remuneração decorrente de cláusual del credere
- Acórdão recorrido pela não incidência
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSUAL DEL CREDERE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não incidência do ISSQN sobre as atividades-meio necessárias à concessão de crédito pelas instituições financeiras. Precedente.
4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a remuneração/comissão del credere decorre de contrato firmado pela instituição financeira intermediária com o fim de viabilizar a concessão de crédito com recursos financeiros destinados à atividade de fomento, não há como concluir seja proveniente de atividade-fim da instituição bancária e, por isso, sem exame de prova, não há como se revisar o acórdão recorrido. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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