TSTRR-RR 0512800-13.1995.5.12.0036
Execução: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, I, DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 21 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, I, DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 21 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder aos recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita; e III - excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator