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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.260

Incidência de ITBI para transmissão de bens e direitos decorrentes de cisão empresarial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI PARA TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DECORRENTES DE CISÃO EMPRESARIAL. TEMA 796/STF. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

3. Esta Corte Superior consigna não ser cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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