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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020126-56.2024.5.04.0402

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. VALIDADE. A reclamada apresentou seguro garantia regular, pois a cláusula 8.2 da apólice representa a literalidade do art. 10, II, “a”, do Ato Conjunto nº 1/2019, do TST, CSJT e CGJT, que regulamentou a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Configurada a regularidade da garantia recursal, afasta-se o óbice processual aplicado e, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório presente nos autos, reconheceu o direito à equiparação salarial com o paradigma Rogério, sob o fundamento de que “as atividades realizadas pelo autor e paradigmas são ‘exatamente as mesmas’” (fls. 1.806) e de que “não há diferença de trabalho para o mesmo empregador superior a quatro anos, tampouco restou demonstrada a diferença superior a dois anos na mesma função” (fls. 1.807). Assim, o contexto fático trazido à análise demonstra que o acórdão regional está em sintonia com o § 1º do art. 461 da CLT, de modo que, considerando as alegações constantes do recurso de revista, a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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