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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.752

Ausência de exaurimento da instância ordinária: competência do STJ não inaugurada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário por ausência de deliberação colegiada na origem, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta erro de premissa, afirma não ter postulado análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça e requer que o Tribunal de origem conheça do habeas corpus e julgue o mérito; alega negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática e, subsidiariamente, invoca o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal para concessão de ordem de ofício determinando julgamento colegiado na origem.

3. As contrarrazões. Órgão ministerial estadual opina pelo improvimento do agravo regimental, apontando óbices das Súmulas 182/STJ e 691/STF.

4. A decisão agravada. Decisão monocrática ora agravada reconhece a inexistência de pronunciamento do órgão colegiado na origem e conclui pela inviabilidade de conhecimento do writ, ante a falta de exaurimento da instância ordinária.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem a prévia interposição de agravo regimental e deliberação do órgão colegiado na origem; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício para determinar ao Tribunal de origem o julgamento colegiado do habeas corpus, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c") pressupõe que o ato apontado como coator emane de decisão de tribunal, com prévia deliberação colegiada, evidenciando o exaurimento da instância ordinária.

7. A impetração direta contra decisão monocrática de Desembargador, sem a interposição de agravo regimental na origem, configura ausência de exaurimento da instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior.

8. A alegada negativa de prestação jurisdicional não supera o óbice de competência não inaugurada; incumbe à parte manejar o agravo regimental perante o Tribunal de origem para submissão da controvérsia ao órgão colegiado, não sendo cabível a determinação, nesta via, de julgamento colegiado pelo tribunal local.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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