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Jurisprudências

TSTRRAg 1265-97.2012.5.01.0055

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo empregatício
  • Terceirização
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, empresa de telecomunicações. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ao julgar o ARE 791.932/DF, firmou a seguinte tese (Tema 739): " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. O acórdão Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante a reclamada CLARO S. A., empresa de telecomunicações, com base unicamente na ilicitude de terceirização de atividade-fim, agiu em dissonância com a referida tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamado na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, (i) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrente, bem como a condenação relativa aos consectários daí decorrentes, (ii) restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada e a responsabilidade subsidiária da 1ª reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT, mantidos os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. Custas e encargos sucumbenciais, na forma da sentença.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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