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Jurisprudências

TSTRR 1000459-70.2019.5.02.0702

Desconto e repasse das contribuições: má valoração da prova

  • Direito do Trabalho
  • Desconto e repasse das contribuições
  • Má valoração da prova
  • Multa
  • Valor
  • Razoabilidade
  • Referida sentença foi proferida em 23/09/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ou provido no agravo de instrumento. Os temas acima, embora constem do recurso de revista da parte, não foram objeto de análise pelo despacho de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração para suscitar a apreciação expressa pelo TRT. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DO ENTE SINDICAL DE DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E DA MENSALIDADE SINDICAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REFERENTES À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS NA SUA VIGÊNCIA E DE INAPLICABILIDADE DA MP QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE QUE SEJA RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO DIANTE DA PERDA DA EFICÁCIA DA MP QUE NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI ANTES MESMO DA SENTENÇA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nos termos do art. 62, § 11, da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a medida provisória não convertida em lei rege os fatos ocorridos na sua vigência : "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas" . Nesse contexto, no caso concreto, a não conversão da MP 873/2019 em lei não afastou a pretensão da ação ajuizada pelo sindicato cuja causa de pedir foi a inaplicabilidade da MP no período anterior a sua vigência e de inaplicabilidade da MP inclusive no período de sua vigência ante a sua alegada inconstitucionalidade. A pretensão desde a petição inicial foi no sentido de afastar as disposições da MP 873/2019 que dispunha que as contribuições ou mensalidades devidas ao sindicato se daria por meio de pagamento de boleto bancário enviado apenas aos componentes da categoria profissional que prévia, voluntária, individual e expressamente tivesse autorizado o recolhimento. O pedido inicial pugnava pela extensão das cobranças a todos os trabalhadores ativos, independentemente de autorização individual e expressa, sob o fundamento de ser possível a substituição dessa autorização individual pela disposição em assembleia geral da categoria nesse sentido, o que havia no caso concreto. A sentença foi de parcial procedência, tendo sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da MP 873/2019 na parte que alterou a forma de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato, e determinado a manutenção dos descontos a tal título em folha de pagamento, restringindo tal obrigação, contudo, aos empregados filiados e que anuíram com os descontos de forma prévia, expressa e individual, nos termos do art. 579 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, e da Súmula Vinculante 40 do STF. Referida sentença foi proferida em 23/09/2019. É fato incontroverso que a MP 873/2019 perdeu a vigência em 28/06/2019, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 43, de 2019. Incontroverso, igualmente, não ter sido editado decreto legislativo na forma do art. 62, § 3º, da Constituição Federal para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 873/2019. No acórdão do TRT, foi mantida a sentença que declarou a inconstitucionalidade da MP 873/2019 e afastada a tese de perda do objeto da ação sob o fundamento de que "as Medidas Provisórias detém eficácia legal e produzem seus efeitos durante o período em que vigentes, mesmo que temporariamente.". Firmadas essas premissas, deve-se anotar, de pronto, não haver amparo para a alegação da recorrente de que a causa de pedir da ação estava restrita à declaração de inconstitucionalidade da MP 873/2019 e seus efeitos futuros, pois incluía pretensão de afastamento das suas disposições inclusive quanto aos fatos anteriores à sua vigência, como expôs a petição inicial, e, obviamente, englobava os efeitos que a norma produziria enquanto estivesse em vigor. Com efeito, o fato de a MP ter perdido vigência no curso do processo não esvazia por completo o objeto da ação, porquanto, como bem delineado no acórdão do TRT, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP não convertida em lei se conservam por ela regidas, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, e, sendo assim, continuam afetando os interesses da parte autora, de onde sobressai o objeto e interesse no provimento jurisdicional pleiteado. Logo, não há como acolher a alegação da empresa de que teria havido perda do objeto da ação ou do interesse processual do sindicato que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido, sobre caso semelhante envolvendo a mesma MP, citamos o julgado RR-100448-79.2019.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023. Reitera-se, por fim, que a matéria de fundo discutida nos autos atinente à constitucionalidade da MP e a forma de recolhimentos das contribuições sindicais em sentido amplo sequer foi efetivamente devolvida à análise dessa Corte Superior, estando o debate restrito à perda do objeto da ação. Recurso de revista que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Contribuição Sindical

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