TSTAg-AIRR 0100830-29.2022.5.01.0008
Procedimento sumaríssimo: imposição de multa por litigância de má-fé
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Imposição de multa por litigância de má-fé
- Possibilidade
- Alterar a verdade dos fatos
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal e
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ré incorreu em conduta tipificada no art. 793-C da CLT, fundamentada no art. 793-B, incisos I, II, III e V, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal e; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Nesse sentido, consignou que “evidencia-se dos autos que a preposta da ré, ao negar o pagamento de comissão ao obreiro em depoimento pessoal colhido na audiência de ID. 7c3cf22, ciente da inveracidade dessa informação, visou alterar a verdade dos fatos que já restavam incontroversos nos autos”. 3. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção ao art. 793-C da CLT, não implica em violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator