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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100830-29.2022.5.01.0008

Procedimento sumaríssimo: imposição de multa por litigância de má-fé

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Imposição de multa por litigância de má-fé
  • Possibilidade
  • Alterar a verdade dos fatos
  • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal e
  • Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ré incorreu em conduta tipificada no art. 793-C da CLT, fundamentada no art. 793-B, incisos I, II, III e V, da CLT, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal e; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Nesse sentido, consignou que “evidencia-se dos autos que a preposta da ré, ao negar o pagamento de comissão ao obreiro em depoimento pessoal colhido na audiência de ID. 7c3cf22, ciente da inveracidade dessa informação, visou alterar a verdade dos fatos que já restavam incontroversos nos autos”. 3. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Regional quanto à subsunção ao art. 793-C da CLT, não implica em violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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