STJAgInt no AREsp 2.525.322
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Acórdão fundamentado
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A decisão agravada reputou inexistente a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas (AgRg no AREsp 670.511/SP; AgInt no REsp 1.608.804/MT) (fls. 283-284).
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados (fl. 284).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.