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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.271

Crime contra a ordem tributária: pretendida absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Pretendida absolvição
  • Inviabilidade
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
  • Dosimetria
  • Reconhecimento de crime único

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. OMISSÕES MENSAIS E REITERADAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MODALIDADE CONTINUADA DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. Quanto ao pedido de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância, observo que esta Corte Superior, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e n. 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda.

3. Apesar de os julgados em tela trataram de tributos da competência da União, é certo que para ser estendido ao âmbito estadual, a jurisprudência tem exigido a existência de lei local no mesmo sentido; sendo esse exatamente o caso dos autos, haja vista que a Lei Estadual n. 12.646/2003, estabelece em seu art. 5º que independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, havendo o valor sonegado alcançado o montante de R$ 62.281,69, não há como ser reconhecida a atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância.

4. Em relação ao pedido absolutório por alegada ausência de dolo de apropriação, esta Corte Superior considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação; sendo essa a hipótese dos autos, pois foram cometidas oito ações delituosas em sequência (de março/2020 a outubro/2020), sem demonstração de que o paciente haja buscado sua regularização junto ao Fisco, pois asseverado expressamente que ele, na condição de titular e único administrador da empresa Alimentos Stipp Eireli, acresceu ao preço dos produtos comercializados o valor do ICMS - repassando o ônus tributário aos consumidores finais -, mas, durante oito competências mensais consecutivas (março a outubro de 2020), deixou de recolher os valores correspondentes aos cofres estaduais, sem jamais efetuar qualquer tentativa de parcelamento ou regularização dos débitos (e-STJ, fl. 43), o que demonstrou uma prática sistemática e deliberada de retenção dos valores pertencentes ao erário estadual.

6. Desse modo, não há como acolher a tese absolutória por qualquer ângulo que se analise a questão, sendo que entendimento em sentido contrário, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes.

7. Quanto ao pedido para reconhecimento de crime único, também não merece prosperar, pois foi demonstrado e expressamente asseverado que o paciente praticou, de forma reiterada e consecutiva, oito omissões mensais de recolhimento do ICMS declarado, no período de março a outubro de 2020, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (e-STJ, fl. 45), o que configura, sem dúvida alguma, a modalidade continuada do delito de sonegação fiscal. Precedentes.

8. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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