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Jurisprudências

TSTAIRR 1001048-88.2019.5.02.0467

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Detém, pois, transcendência jurídica, art. 896-A, §1º, IV, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões dos embargos declaratórios que pede o pronunciamento do TRT sobre a questão impugnada que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS CONDÔMINOS DO SEGUNDO RECLAMADO (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN FRANCISCO). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos condôminos do segundo reclamado (Condomínio Edifício San Francisco). Detém, pois, transcendência jurídica, art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, indeferindo o redirecionamento da execução em face dos condôminos do 2º executado (Condomínio Edifício San Francisco). Consignou que “no título exequendo (fls. 403/424, id 3585d79), constam como responsáveis Gálatas Serviços de Segurança EIRELI (ex-empregadora), Condomínio Edifício San Francisco (tomador dos serviços) e Éverton Souza Cabral (sócio retirante da Gálatas; vide fl. 204, id 5aff731 p. 2), estes dois últimos de forma subsidiária” (fl. 1.044). Registrou que “não cabe o redirecionamento da execução em face dos condôminos do 2º executado (Condomínio Edifício San Francisco), pois estes não constam do título executivo judicial” (fl. 1.044) e que, “por lei, o IDPJ é um instrumento que possibilita atingir sócio ou outra pessoa jurídica (art. 134, § 2º, do CPC), ou seja, aqueles que se beneficiaram economicamente (ainda que de forma indireta) com o trabalho alheio de outrem. Não é o caso dos condôminos, que não colhem benefícios econômicos (nem mesmo de forma indireta) com o trabalho de um controlador de acesso/porteiro, caso do exequente” (fl. 1.044). Destacou que o reclamante relatara agressões físicas por parte do morador de nome Róbson, do apartamento 34, mas que, em sentença, ficou decidido “(...) o condomínio é responsável pelos atos dos condôminos, sem prejuízo de eventual direito de regresso do condomínio em face do condômino, consoante sentença (fl. 413, id 3585d79)”. E concluiu, na análise dos embargos declaratórios opostos pelo exequente: “(...) o condômino não pode responder de forma direta e em processo judicial por toda a obrigação trabalhista (para depois exercer o direito de regresso), como requer o embargante”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 855-A da CLT e 134, § 2º, do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿redirecionamento da execução em face dos condôminos do segundo reclamado (Condomínio Edifício San Francisco)¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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