TSTRR 10125-95.2015.5.15.0054
Sob a égide da lei nº 13.467/17: grupo econômico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei nº 13.467/17
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela reforma trabalhista, o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados desta Turma e da SbDI-I do TST. Ao confirmar a configuração de grupo econômico da recorrente com as outras reclamadas, independentemente de haver efetivo controle acionário ou hierarquia entre as empresas, a Corte Regional violou o artigo 2º, § 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para mandar processar o seu recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Município para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolver a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista e, por consequência, determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda; e IV - conhecer do recurso de revista do Município de Sertãozinho por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Honorários Periciais