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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.081

Organização criminosa armada: tráfico interestadual de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras. Apurou-se que a acusada estaria vinculada ao líder dessa organização e seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria diretamente na logística do tráfico ao ceder sua residência para o armazenamento, fracionamento e repasse de entorpecentes aos demais integrantes.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente o fato de que o delito teria sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual teria a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência seria utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com a filha, colocando-a em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.

6. Ademais, o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da agravante foi rechaçado de forma adequadamente motivada, pois salientou o Tribunal a quo, após detido exame do relatório médico apresentado, que "[c]arece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional". A reversão desse entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.

7. Da mesma forma, o exame da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas perpassa pelo revolvimento do espectro fático-probatório dos autos, sendo importante mencionar que ocorreu, de fato, apreensão de expressiva quantidade de cocaína com outros corréus supostamente integrantes da organização criminosa.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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