STJAgInt no AREsp 2.595.257
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Reajuste anual por aumento de sinistralidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente pela suficiência da documentação apresentada pela operadora para comprovar a necessidade e a legitimidade dos reajustes por sinistralidade. A pretensão da agravante de que o julgado se manifeste sobre a suposta ausência de base atuarial idônea revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a legalidade dos reajustes por sinistralidade por suposta insuficiência da prova atuarial ou para reverter a conclusão sobre o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), exigiria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivos, desde que haja previsão contratual e demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro da carteira, o que foi atestado na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" (divergência jurisprudencial), ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.