TSTRR-Ag-RR 0011494-41.2021.5.03.0057
Comprovantes de pagamento: validade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comprovantes de pagamento
- Validade
- Horas extras
- Controle de jornada
- Intervalo intrajornada
- Da mesma forma, quanto aos temas “horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, em relação ao tema “salário extrafolha”, registrou que não restou comprovado que as parcelas constantes na documentação acostada não foram pagas ou que houve fraude. Pontuou, ainda, que a quitação extrafolha, por si só, não invalida os documentos. 2. Da mesma forma, quanto aos temas “horas extras – controle de jornada” e “intervalo intrajornada”, em análise conjunta, o Tribunal Regional sopesou a documentação dos autos, invalidando os cartões de ponto, e a prova oral produzida, a qual permitiu concluir que o trabalhador tinha liberdade de usufruir o intervalo, que não há qualquer evidência de trabalho em folgas e feriados e que não ficou comprovado o sobreaviso na pernoite nos caminhões, mas sim, efetivo descanso. Destacou que, por ser o reclamante empregado do ramo de cargas, o §2º do art. 235-C da CLT fixou que a hora intervalar pode coincidir com aquele tempo de parada obrigatória e que a pernoite em caminhão é típica da profissão de motorista, não caracterizando sobreaviso por si mesma. 3. Assim, é inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSPORTE EVENTUAL DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO PARA A FUNÇÃO. CONTRARIEDADE AO IRR N.º 61 DO TST. PROVIMENTO. Tendo em vista o equívoco no exame de pressuposto recursal, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSPORTE EVENTUAL DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO PARA A FUNÇÃO. CONTRARIEDADE AO IRR N.º 61 DO TST. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por vislumbrar dissonância com tese firmada no IRR n.º 61 desta Corte e possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSPORTE EVENTUAL DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO PARA A FUNÇÃO. CONTRARIEDADE AO IRR N.º 61 DO TST. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o ato ilícito sob o fundamento que o transporte de numerários era eventual e que não foi identificada exigência, por parte da ré, de que o reclamante procedesse ao transporte de dinheiro em espécie sem escolta ou auxílio de empresa especializada. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno, no IRR n.º 61, firmou tese vinculante nos seguintes termos: “o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a habitualidade ou eventualidade do referido transporte de numerário não é relevante para a configuração do ato ilícito, bastando que o trabalhador não tenha treinamento especializado para exercê-lo, uma vez que o dano se dá pela própria natureza da atividade de exposição indevida à situação de risco. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos do IRR n.º 61, e afronta o art. 5º, X, da Constituição Federal, fazendo jus o reclamante à indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos capítulos ¿Salário extrafolha. Validade dos comprovantes de pagamento¿, ¿Hora extra. Controle de jornada¿ e ¿Hora extra. Intervalo intrajornada¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao capítulo ¿Dano moral in re ipsa. Transporte de valores por empregado não especializado para a função¿; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao capítulo ¿Dano moral in re ipsa. Transporte de valores por empregado não especializado para a função¿; e IV ¿ conhecer o recurso de revista, quanto ao capítulo ¿Dano moral in re ipsa. Transporte de valores por empregado não especializado para a função¿, por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada em indenizar o reclamante por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora