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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 12069-15.2018.5.15.0059

Incapacidade permanente para a função anteriormente exercida (mecânico)

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA SOB A FORMA DE PENSÃO EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (MECÂNICO). EMPREGADO READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DE JULGAMENTO DE ULTRA PETITA . Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão calculada sobre 100% da remuneração do reclamante. A parte reclamada diz que houve julgamento ultra petita porque o reclamante postulou pagamento de indenização por dano material na forma de pensão calculada sobre o percentual da redução da capacidade, mas o TST concedeu pensão no importe de 100% da remuneração. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, constou na petição inicial o pedido para que a indenização " seja arbitrada e paga em parcela única, equivalente à redução da sua capacidade laborativa ", ou sucessivamente, " requer o pagamento de pensão vitalícia, na forma de prestações mensais, equivalente à redução da sua capacidade laborativa e correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu ". No caso concreto o TRT relatou que o reclamante continua trabalhando em outra atividade decorrente de readaptação, visto que a atividade anteriormente exercida (mecânico) exige plena mobilidade e o acidente de trabalho acarretou perda total do uso do pé esquerdo. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos. Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia " pela importância do trabalho para que se inabilitou ", nos termos do artigo 950 do Código Civil. Aplica-se a seguinte tese vinculante do Tema 155 da Tabela de IRR: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador , sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado

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