STJAgInt nos EDcl no REsp 2.150.456
Omissão: inexistente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Omissão
- Inexistente
- Imunidade
- Requisitos
- Prescrição
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMUNIDADE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No tocante à imunidade, incide o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, visto que a Corte local, com base nos elementos probatórios dos autos, assentou que a recorrente não comprovou Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária, além de não demonstrar o cumprimento das exigências do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 14 do CTN.
3. O voto condutor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, derivada da interpretação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e o recurso especial, desse modo, não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
4. O Tribunal regional, com base no acervo fático, concluiu pela não ocorrência do prazo prescricional. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.