STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.853
Alegações de omissão e contradição: inexistência dos vícios apontados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegações de omissão e contradição
- Inexistência dos vícios apontados
- Acórdão embargado que enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes ao desfecho da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula n. 7/STJ. Omissão não configurada.
2. O relatório narra as alegações da parte; o voto as aprecia e rejeita por insuficiência dialética, com apoio em precedentes específicos. Inexiste conflito lógico interno entre razões de decidir e conclusão. Contradição não verificada.
3. Pretensão de rediscutir a conclusão colegiada sobre a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.