STJEDcl no REsp 2.111.782
Tráfico de drogas: reconhecimento do tráfico privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Contradição verificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, manteve a pena no mesmo patamar da pena originária, sem a alteração da dosimetria em razão da aplicação da referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao não alterar a pena no dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição na decisão embargada foi identificada, uma vez que a fundamentação reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mas o dispositivo do acórdão manteve a pena originária, não aplicando a redução.
4. A correção da contradição é necessária para ajustar a pena ao reconhecimento da minorante, estabelecendo a pena em 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, além do pagamento de 653 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.