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Jurisprudências

TSTARR 10153-43.2018.5.18.0129

Rito sumaríssimo: ante a prejudicialidade da matéria discutida, inverte-se a ordem de exame dos recursos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Mero inadimplemento
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Ante a prejudicialidade da matéria discutida, inverte-se a ordem de exame dos recursos. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta da segunda ré na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prejudicado o exame do apelo, ante a improcedência da reclamação trabalhista em relação à agravante. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) inverter a ordem de análise dos recursos, ante a prejudicialidade debatida; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (Celg Distribuição S.A. - CELG D), julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista; e c) considerar prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante a improcedência da reclamação trabalhista em relação à agravante. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da segunda ré, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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