TSTAg-AIRR 0010666-54.2021.5.15.0043
Contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fato gerador
- Incidência de juros de mora e multa
- Observância da súmula nº 368, v, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 368, V, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir desse marco temporal e, uma vez apurados os créditos previdenciários, multa após o exaurimento do prazo legal para pagamento. No caso, o Tribunal Regional registrou que os cálculos periciais observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo e o entendimento adotado quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, concluindo pela correção da apuração das diferenças previdenciárias e dos respectivos juros e multa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, razão pela qual o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator