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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.203.183

Negativa de prestação jurisdicional: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM. REVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO E EXECUÇÃO. VIAS AUTÔNOMAS NÃO EXCLUDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão configurada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível afastar a Súmula 282/STF por provocação não apreciada na origem e aplicar o art. 1.025 do CPC; (iii) há indevida qualificação como fático-probatórias de temas de exigibilidade do título, planilha e aditivos, bem como da revisão de seguro prestamista e juros.

2. Não se verifica omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões de decidir, delimitando os pontos cognoscíveis e não cognoscíveis no recurso especial, inclusive sobre a ausência de prequestionamento de matérias não debatidas na origem e sem oposição de embargos declaratórios.

3. O art. 1.025 do CPC não se aplica na ausência de embargos de declaração na origem, mantendo-se o óbice da Súmula 282/STF às matérias não prequestionadas.

4. A revisão das questões relativas ao seguro prestamista e aos juros remuneratórios demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. A faculdade de propor busca e apreensão não impede a execução do título extrajudicial, por se tratar de vias autônomas não excludentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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