STFHC 259.109 AgR
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, I e IV, da Lei 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias evidenciaram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso que, ao que tudo indica, se dedica ao tráfico de entorpecentes e à prática de “outros crimes graves”, revelando, conforme se apurou, habitualidade na conduta delituosa.
4. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.