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Jurisprudências

STFHC 259.109 AgR

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, I e IV, da Lei 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias evidenciaram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso que, ao que tudo indica, se dedica ao tráfico de entorpecentes e à prática de “outros crimes graves”, revelando, conforme se apurou, habitualidade na conduta delituosa.

4. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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