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Jurisprudências

TSTAIRR 0000265-10.2023.5.09.0005

Execução: acordo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que “a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a ‘Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT’, de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente”. 2. A decisão proferida pela Corte a quo está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. Também está de acordo com a posição da SDI-I desta Corte Superior. 3. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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