Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 501-79.2010.5.05.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que as custas processuais deveriam ser recalculadas na fase de execução, tendo em vista que apenas nessa fase se pode estabelecer o quantum efetivamente devido a título de condenação. Note-se, portanto, que a Corte Regional, interpretando os artigos 789 e 789-A da CLT, foi expressa no sentido de que as custas processuais, calculadas e pagas na fase de conhecimento com base no valor provisoriamente fixado a título de condenação, deveriam ser recalculadas, na fase de execução, na medida em que apenas nessa fase se pode estabelecer o quantum efetivamente devido a título de condenação. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. FASE DE EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS - RECÁLCULO DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE APURADO, NA LIQUIDAÇÃO, A TÍTULO DE CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O exame da discussão relativa ao recálculo das custas processuais na fase de execução em virtude do valor efetivamente apurado, na liquidação, a título de condenação demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os arts. 789 e 789-A da CLT. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.