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Jurisprudências

TSTRRAg 2130-55.2015.5.09.0003

Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • Imperativo lógico-jurídico
  • Sociedade cooperativa de médicos
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Tendo em vista o caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu pela responsabilização subsidiária das reclamadas por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, ainda que de forma simultânea, nos termos do tema nº 81 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Todavia, há que se salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de múltiplos tomadores, é restrita ao período em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho do empregado e, na impossibilidade de se delimitar o respectivo período, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços. Nesses termos, a reclamada ora recorrente alegou que o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação constante da contestação no sentido de que o contrato de prestação de serviços com a prestadora se deu somente até 12/12/2012, em razão da realização de distrato na referida data, conforme documento que anexado aos autos. Nesses termos, assiste razão à reclamada ao afirmar que o acórdão regional foi omisso ao analisar o período de vigência do contrato firmado entre a ora recorrente e a real empregadora, notadamente quanto à existência de distrato. Portanto, revela-se necessário que a Corte Regional manifeste-se expressamente a respeito, ensejando a devolução dos autos para este fim. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, esclarecendo a respeito do período de vigência do contrato de prestação de serviços entre a ora recorrente e a real empregadora, e o fato de nos autos constar o distrato na data de 12/12/2012. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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