STJAgInt no AREsp 2.975.273
Execução fiscal de crédito não tributário: cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal de crédito não tributário
- Cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa
- Condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios
- Cabimento
- Entendimento em conformidade com o tema n. 421 do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 421 DO STJ. INCIDENTE A SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou no Tema n. 421 a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/10/2010).
2. No caso, demonstrada atuação processual do patrono do executado que requereu a suspensão da execução em razão de efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Contas ao pedido revisional, seguida do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, incide a mitigação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 à luz do princípio da causalidade.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.