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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.304

Contas julgadas boas com base em laudo pericial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 477, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. ART. 550, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 70 E 71 DO CPC E ART. 186 DA LEI 8.112/1990. TESE REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de exigir contas, na segunda fase, em que foram julgadas boas as contas apresentadas com suporte em perícia.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de impugnações ao laudo; (ii) ocorreu cerceamento de defesa na condução da perícia; (iii) há nulidade por incapacidade civil decorrente de aposentadoria por invalidez; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial.

3. O acórdão enfrenta as questões relevantes e descreve a regularidade da instrução, com laudo, impugnações e esclarecimentos complementares, afastando a alegação de omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, do CPC.

4. A inércia do réu na primeira fase impede a impugnação das contas apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa na avaliação técnica realizada.

5. A aposentadoria por invalidez não implica, por si, incapacidade para os atos da vida civil; ausente prova de curatela ou incapacidade civil, não se reconhece nulidade com base nos arts. 70 e 71 do CPC e no art. 186 da Lei 8.112/1990.

6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, razão pela qual não se conhece do ponto fundado na alínea c.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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