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Jurisprudências

TSTRRAg 12832-27.2017.5.15.0099

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise dos agravos de instrumento das partes. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com relação aos temas "incapacidade total para função", "plano de saúde", "adicional de periculosidade", "horas in itinere " e "minutos residuais", verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional. Nesses pontos, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Contudo, com relação aos turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que o Regional analisou a matéria somente sob o enfoque da validade do elastecimento da jornada de seis para oito horas, nos termos da Súmula 423 do TST. Não houve enfrentamento pelo Regional da matéria nos moldes requeridos pelo reclamante desde a inicial, qual seja: impossibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, quando ausente licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. Tampouco houve registro do TRT se havia na norma coletiva cláusula autorizadora do elastecimento da jornada em ambiente insalubre, bem como análise sobre sua validade nesse aspecto. Logo, o exame da matéria nos moldes requeridos pelo reclamante é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos em eventual interposição de recurso de revista pelas partes, considerando, principalmente, o fato de que a referida controvérsia foi afetada ao tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e sem determinação de suspensão de processos correlatos. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte reclamante, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamante; II) quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, examinando expressamente a controvérsia relativa ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, inclusive quanto à existência de licença prévia da autoridade competente e ao conteúdo da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada, à luz do art. 60 da CLT, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada, ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Plano de Saúde; Gratificação por Tempo de Serviço; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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