STJAREsp 2.223.128
Tráfico de drogas: restituição de veículo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Restituição de veículo
- Terceiro de boa fé
- O bem apreendido não é instrumento do crime
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias.
2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico.
5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem.
6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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