TSTAg-AIRR 0001187-84.2019.5.20.0005
Execução: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Idoso
- Infraero
- Adesão ao plano de demissão voluntária (pdita II)
- Quitação do contrato de trabalho
- Matéria decidida na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IDOSO. INFRAERO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDITA II). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RE 590.415/STF (TEMA 152). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA EXECUTÓRIA. 1. Discute-se a aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral) a título judicial já amparado pelo manto da coisa julgada. 2. Na hipótese, a questão referente aos efeitos da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária (PDITA II) foi expressamente apreciada e rejeitada na fase de conhecimento por acórdão transitado em julgado, no qual se concluiu pela restrição da quitação às parcelas consignadas no TRCT (Súmula 330 e OJ 270 da SBDI-1 do TST). 3. O entendimento do Tribunal Regional, que negou provimento ao agravo de petição da executada por vedar a discussão da matéria em sede de execução (art. 879, § 1º, da CLT), encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A eficácia das decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral ou a celebração de transação extrajudicial não possuem o condão de desconstituir, de forma automática, a coisa julgada já formada nos autos, a qual somente pode ser impugnada mediante o ajuizamento de ação rescisória própria (art. 966 do CPC). Julgado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora