STJAgInt no AREsp 3.168.759
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
2. O Tribunal de origem, alinhado à Súmula 393/STJ, consignou que a agravante não apresentou elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA, ressaltando que a alteração contratual foi juntada de forma incompleta e que não era possível afirmar, apenas com os documentos constantes dos autos, que os débitos decorriam exclusivamente de fatos geradores posteriores à sua retirada da sociedade. Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível pela estreita via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.