STJAgRg no HC 1.100.313
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Desclassificação
- Dilação probatória
- Medida incompatível com a via estreita do habeas corpus
- Irretroatividade da lei mais gravosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, a defesa busca seja absolvido o réu ou restabelecida a tipificação delitiva constante da sentença. De modo subsidiário, pugna pela redução da pena imposta no acórdão.
4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de writ substitutivo do recurso próprio, por envolver matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que caracterizaria supressão de instância, e porque o exame da pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática relacionadas à necessidade de dilação probatória para exame das teses veiculadas e à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso.
6. Ademais, conquanto sustente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, deixa de evidenciar a ausência de embargos declaratórios em face da apelação, destinados a buscar a manifestação do Tribunal de origem sobre as questões aqui suscitadas.
7. As razões apresentadas não atendem o princípio da dialeticidade.
8. Ainda, o acórdão proferido no julgamento da apelação transitou em julgado em 22/5/2026, antes da impetração deste habeas corpus, a evidenciar que se trata de pedido substitutivo de revisão criminal. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.