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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.944.331

Servidor público: gratificação de atividade tributária

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA VENCIMENTAL DA GAT AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TEMA REPETITIVO 1399/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária - GAT, se incidente apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as demais parcelas remuneratórias dos agravantes.

2. Embora seja uma gratificação de caráter geral calculada sobre o vencimento básico, a GAT teve sua natureza vencimental afastada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da AR 6.436/DF. Assim, o entendimento alcançado no acórdão impugnado acerca da incidência da referida gratificação diverge da jurisprudência desta Corte, que não permite a incorporação da GAT ao vencimento básico. Incidência da Súmula 568/STJ.

3. O Tema 1399/STJ versa sobre condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível, no caso dos autos, o sobrestamento do feito, uma vez que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação da verba sucumbencial. Precedente.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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