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Jurisprudências

TSTAg-HCCiv 1000133-63.2024.5.00.0000

Apreensão de passaporte: não cabimento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apreensão de passaporte
  • Não cabimento
  • Inadequação da via eleita
  • Extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL INDEFERINDO LIMINAR EM OUTRO WRIT – APREENSÃO DE PASSAPORTE - NÃO CABIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de revogar decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional em outro writ, a qual indeferiu a liminar que pretendia liberação de passaporte do paciente, cuja apreensão foi determinada nos autos de execução processada em reclamação trabalhista. Conforme esclarecido na decisão agravada, esta SBDI-2 sedimentou entendimento de ser incabível uma nova impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior em face de decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Regional indeferindo a liminar pleiteada em outro Writ. Embora a jurisprudência desta Corte admita habeas corpus originário impetrado contra acórdão prolatado em Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter substitutivo ao recurso ordinário, o caso dos autos retrata hipótese diversa. A inadmissibilidade do habeas corpus em tais circunstâncias advém da impossibilidade de apreciação per saltum da pretensão defensiva, evitando-se a supressão de instância de que trata a Súmula nº 691 do STF, segundo o qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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