STJEDcl no RHC 197.960
Operação lambujem: solicitação direta de relatório de inteligência financeira
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Operação lambujem
- Solicitação direta de relatório de inteligência financeira
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão da matéria julgada
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma, que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, bem como dos elementos dele derivados, determinando ao Juízo de primeira instância sua identificação, bem como proceder ao desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados.
III. Razões de decidir
3. A Sexta Turma do STJ não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial, considerando a evolução do tema perante a Suprema Corte.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese recorrida, revelando mero inconformismo com a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita e os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1537165 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025 STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, RHC n. 208.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita e os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.